Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0147426-24.2025.8.16.0000 Recurso: 0147426-24.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): VALMIR MARQUES GONZAGA Requerido(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. I - VALMIR MARQUES GONZAGA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 10, 489, §1º, incisos II, IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão manteve o indeferimento do levantamento de valores incontroversos com base em fundamento (necessidade relevante do curatelado) extraído de parecer ministerial sem oportunizar manifestação prévia do Recorrente, configurando decisão surpresa; além disso, deixou de enfrentar argumentos centrais capazes de infirmar a conclusão adotada, empregou conceito jurídico indeterminado sem explicitação concreta e permaneceu omisso mesmo após embargos declaratórios, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; b) 526, §1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, reconhecida pela Recorrida a existência de parcela incontroversa do crédito em cumprimento de sentença, o levantamento dessa quantia deveria ser autorizado, sendo ilegal a retenção do depósito judicial apesar do reconhecimento parcial da dívida e da inexistência de controvérsia quanto à exigibilidade dessa parcela; c) 1.741, 1.747, inciso II, 1.753, 1.774 e 1.781 do Código Civil, afirmando que o acórdão recorrido negou vigência ao regime jurídico da curatela ao impedir o levantamento de valores pertencentes ao curatelado, criando condição não prevista em lei (“necessidade relevante”), em afronta à função protetiva da curatela e ao dever legal de utilização dos bens e rendimentos do incapaz em seu próprio benefício, especialmente para sua subsistência. II - Sobre o tema, o Colegiado concluiu que não é possível autorizar o levantamento dos valores depositados em juízo em favor do curatelado sem a demonstração concreta de necessidade relevante ou de benefício imediato ao incapaz. Embora, em regra, se admita o levantamento de valores incontroversos, entendeu-se que a situação de curatela constitui medida excepcional, exigindo maior rigor na proteção do patrimônio do representado. A decisão foi mantida por fundamento diverso do adotado em primeiro grau, com base no art. 1.767 do Código Civil, no dever do curador de zelar pelos bens do incapaz e na necessidade de prévia autorização judicial mediante prova da efetiva necessidade do numerário. Também se considerou que o montante devido ainda estava sendo discutido em outro Agravo de Instrumento interposto pela seguradora, recomendando a manutenção do depósito até o trânsito em julgado da controvérsia. No acórdão dos Embargos de Declaração, o Colegiado concluiu que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado anterior. Entendeu que a matéria relativa ao levantamento dos valores foi devidamente enfrentada e fundamentada, e que a pretensão do Embargante consistia em mera rediscussão do mérito, o que é inadmissível na via dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Registrou-se, ainda, que não há necessidade de intimação da parte para se manifestar sobre o parecer do Ministério Público, que atua como custos legis e não como parte. No que se refere a suposta afronta aos artigos 489, §1º, incisos II, IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não comporta acolhimento, uma vez que “(...) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (...)”. (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024). Em relação aos artigos 1.741, 1.747, inciso II, 1.753, 1.774 e 1.781 do Código Civil, verifica-se, pela leitura do aresto impugnado, que não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir os óbices das Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, merece destaque: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4 /2021). “Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie” (AgRg no REsp 1432917/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021). Quanto à ausência de manifestação prévia do Recorrente em relação ao parecer ministerial, o entendimento exprimido pelo Colegiado possui respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o veto da Súmula 83 daquele Sodalício. Veja-se: “(...) Esta Corte possui entendimento no sentido de que "não há se reconhecer ilegalidade alguma na manifestação do Ministério Público, por meio de parecer ofertado em segundo grau de jurisdição. Nesta fase, ainda que o recurso seja exclusivo da defesa, o órgão ministerial atua como fiscal da lei - custos legis -, e não como parte da relação processual. É por este motivo que a ausência de posterior intimação do recorrente para se manifestar sobre o conteúdo do parecer ofertado não acarreta qualquer ofensa ao princípio do contraditório e paridade de armas". Precedente: AgRg no AREsp 513160/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2018 (...)”. (AgInt no REsp n. 1.714.732/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). Em relação à alegada afronta ao disposto no artigo 526, §1º, do Código de Processo Civil, as razões recursais estão dissociadas da decisão impugnada. Isso porque, embora o órgão julgador tenha condicionado a liberação do numerário à prévia autorização judicial mediante prova da efetiva necessidade do curatelado, o presente recurso especial se limita a discorrer sobre a possibilidade de liberação do valor incontroverso. Assim, nesse ponto, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “(...) V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF”. (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na ausência dos vícios indicados nas decisões combatidas, bem como nas Súmulas n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmulas n.º 282, 283, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
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