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Processo:
0147426-24.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0147426-24.2025.8.16.0000
Recurso: 0147426-24.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Requerente(s): VALMIR MARQUES GONZAGA
Requerido(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
I -
VALMIR MARQUES GONZAGA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos:
a) 10, 489, §1º, incisos II, IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando
que o acórdão manteve o indeferimento do levantamento de valores incontroversos com base
em fundamento (necessidade relevante do curatelado) extraído de parecer ministerial sem
oportunizar manifestação prévia do Recorrente, configurando decisão surpresa; além disso,
deixou de enfrentar argumentos centrais capazes de infirmar a conclusão adotada, empregou
conceito jurídico indeterminado sem explicitação concreta e permaneceu omisso mesmo após
embargos declaratórios, caracterizando negativa de prestação jurisdicional;
b) 526, §1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, reconhecida pela Recorrida
a existência de parcela incontroversa do crédito em cumprimento de sentença, o levantamento
dessa quantia deveria ser autorizado, sendo ilegal a retenção do depósito judicial apesar do
reconhecimento parcial da dívida e da inexistência de controvérsia quanto à exigibilidade
dessa parcela;
c) 1.741, 1.747, inciso II, 1.753, 1.774 e 1.781 do Código Civil, afirmando que o acórdão
recorrido negou vigência ao regime jurídico da curatela ao impedir o levantamento de valores
pertencentes ao curatelado, criando condição não prevista em lei (“necessidade relevante”),
em afronta à função protetiva da curatela e ao dever legal de utilização dos bens e
rendimentos do incapaz em seu próprio benefício, especialmente para sua subsistência.
II -
Sobre o tema, o Colegiado concluiu que não é possível autorizar o levantamento dos valores
depositados em juízo em favor do curatelado sem a demonstração concreta de necessidade
relevante ou de benefício imediato ao incapaz. Embora, em regra, se admita o levantamento
de valores incontroversos, entendeu-se que a situação de curatela constitui medida
excepcional, exigindo maior rigor na proteção do patrimônio do representado. A decisão foi
mantida por fundamento diverso do adotado em primeiro grau, com base no art. 1.767 do
Código Civil, no dever do curador de zelar pelos bens do incapaz e na necessidade de prévia
autorização judicial mediante prova da efetiva necessidade do numerário. Também se
considerou que o montante devido ainda estava sendo discutido em outro Agravo de
Instrumento interposto pela seguradora, recomendando a manutenção do depósito até o
trânsito em julgado da controvérsia.
No acórdão dos Embargos de Declaração, o Colegiado concluiu que não havia omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no julgado anterior. Entendeu que a matéria relativa
ao levantamento dos valores foi devidamente enfrentada e fundamentada, e que a pretensão
do Embargante consistia em mera rediscussão do mérito, o que é inadmissível na via dos
aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Registrou-se, ainda, que
não há necessidade de intimação da parte para se manifestar sobre o parecer do Ministério
Público, que atua como custos legis e não como parte.
No que se refere a suposta afronta aos artigos 489, §1º, incisos II, IV e VI, e 1.022, inciso II, do
Código de Processo Civil, não comporta acolhimento, uma vez que “(...) não se configura
ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem
aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que
em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional (...)”. (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024).
Em relação aos artigos 1.741, 1.747, inciso II, 1.753, 1.774 e 1.781 do Código Civil, verifica-se,
pela leitura do aresto impugnado, que não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador,
havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o
que faz incidir os óbices das Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema, merece destaque:
“Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente
devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais.
É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal
indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos
legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua
aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4
/2021).
“Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos
implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é
necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de
origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na
espécie” (AgRg no REsp 1432917/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021).
Quanto à ausência de manifestação prévia do Recorrente em relação ao parecer ministerial, o
entendimento exprimido pelo Colegiado possui respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o que faz incidir o veto da Súmula 83 daquele Sodalício. Veja-se:
“(...) Esta Corte possui entendimento no sentido de que "não há se
reconhecer ilegalidade alguma na manifestação do Ministério Público, por
meio de parecer ofertado em segundo grau de jurisdição. Nesta fase, ainda
que o recurso seja exclusivo da defesa, o órgão ministerial atua como
fiscal da lei - custos legis -, e não como parte da relação processual. É por
este motivo que a ausência de posterior intimação do recorrente para se
manifestar sobre o conteúdo do parecer ofertado não acarreta qualquer
ofensa ao princípio do contraditório e paridade de armas". Precedente:
AgRg no AREsp 513160/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 13/6/2018 (...)”. (AgInt no REsp n. 1.714.732/PR,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021,
DJe de 11/2/2021).
Em relação à alegada afronta ao disposto no artigo 526, §1º, do Código de Processo Civil, as
razões recursais estão dissociadas da decisão impugnada. Isso porque, embora o órgão
julgador tenha condicionado a liberação do numerário à prévia autorização judicial mediante
prova da efetiva necessidade do curatelado, o presente recurso especial se limita a discorrer
sobre a possibilidade de liberação do valor incontroverso.
Assim, nesse ponto, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal,
de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se:
“(...) V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos
fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das
Súmulas n. 283 e 284/STF”. (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024,
DJe de 20/12/2024).
Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior
Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea
'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na ausência dos vícios indicados
nas decisões combatidas, bem como nas Súmulas n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça e na
Súmulas n.º 282, 283, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR72